CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 260
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Descontos Salariais em Caso de Dano Causado pelo Empregado

O artigo 260 da CLT aborda a possibilidade de descontos no salário do empregado caso este cause, por culpa sua (dolo ou culpa), algum dano à empresa. No entanto, para que esse desconto seja lícito, algumas condições precisam ser atendidas:

1. Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva:

  • O desconto salarial só é permitido se houver uma cláusula expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho que autorize essa prática em casos de dano.
  • Ou seja, não basta a mera vontade do empregador; é necessário que a entidade sindical representativa dos empregados tenha negociado e aprovado essa possibilidade.

2. Dano Causado pelo Empregado (Dolo ou Culpa):

  • O desconto só pode ser efetuado se ficar comprovado que o prejuízo à empresa foi causado pelo empregado, seja por dolo (intenção de causar o dano) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
  • A responsabilidade do empregado pelo dano deve ser demonstrada de forma clara.

3. Inexistência de Descontos por Variações de Caixa e Outras Despesas:

  • O artigo 260 especifica que não se considera prejuízo, para fins de desconto, as variações de caixa e outras despesas operacionais, desde que sejam provenientes de pequenas variações normais da atividade.
  • Em outras palavras, pequenos erros cotidianos na gestão de caixa, por exemplo, que são inerentes à operação da empresa e de baixa monta, não podem ser descontados do salário do empregado.

Em Resumo:

O desconto salarial por dano causado pelo empregado é uma exceção à regra geral de que o salário é impenhorável. Ele só é válido quando há previsão em acordo ou convenção coletiva, quando o dano é comprovadamente causado pelo empregado (por dolo ou culpa) e quando esse prejuízo não se enquadra nas pequenas variações normais da atividade empresarial.

É fundamental que as empresas e os empregados estejam cientes dessas condições para garantir a legalidade e a justiça nas relações de trabalho.